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Psicologia Forense - estudo da relação entre as psicopatologias e os comportamentos criminosos



Fonte: Resenha acadêmica | Título: "Resenha sobre As justificativas da importância do estudo da relação entre as psicopatologias e os comportamentos criminosos como apoio nas decisões judiciais." Aluna: Karina Guimarães - 25/07/2021. Disciplina: Psicopatologia Forense | Professor Sérgio Henrique de Souza Alves. Curso de especialização em Psicologia Forense e Judicial - Escola Forense BluEad.


IMPORTANTE: O objetivo dos artigos de Psicologia Forense e Judicial é reforçar a importância da atuação da psicologia e psiquiatria forense na investigação dos crimes, no casos digitais ou os que tenham uma extensão do crime na esfera digital, considerando que a prevençao destes crimes e também a sua resolução é essencial entender o "modus operandi" no meio digital que sua em grande maioria é atuante no formato de anonimato, ou seja de forma fake somente deixando as suas digitais criminais, forçando-nos entender a sua forma de agir, sem a qualificação, dependendo de um profundo conhecimento de perfis criminosos.


A do estudo de saúde mental dos criminosos é devido ao direcionamento da instrução processual criminal devido a punibilidade correta. O estudo auxilia as decisões judiciais, uma vez que a maior parte dos magistrados tenderia a aceitar como válidos os resultados das avaliações realizadas pelos peritos e a emitir suas sentenças de conformidade com eles.


O conceito de transtorno mental, oficializado por ocasião da formulação da CID-105, acabou contribuindo de maneira significativa para a reconquista de objetos de conhecimento e intervenção profissionais da psiquiatria forense.


Existe uma questão sobre a imputabilidade e é nessa hora que esse estudo possui relevância. O criminoso imputável possui consciência e entendimento acerca da sua conduta e responde às penas impostas no artigo 32 do código penal enquanto o semi-imputável que por definição possui uma perturbação da saúde mental com entendimento da conduta porém com perturbações mentais ele possui redução de pena. Agora, o inimputável é paciente portador de doença mental com o desenvolvimento mental retardado e/ou incompleto.


Destaco um perfil que vem sendo discutido pelo seu grau de periculosidade em algumas situações e a sua alta capacidade de manipulação e contaminação de demais ao seu redor inclusive em cumprimento ou regime de pena: o Psicopata.


O Psicopata possui uma característica física diferente das demais pessoas: a conexão entre o córtex pré-frontal ventromedial é menor. O córtex pré-frontal responde aos estímulos de empatia e culpa e a amígdala pelo medo e ansiedade.


São categorizados em leve, moderado e grave:


  • Leve - o indivíduo provoca danos pequenos nos delitos de estelionato;

  • Moderada - o indivíduo provoca danos maiores em crime civis como o desvio de verbas e etc;

  • Grave - o indivíduo provoca danos graves e severos com requintes de crueldade, como a condição e modo operante dos Serial Killers.


O indivíduo, para ser caracterizado como portador de psicopatia, o transtorno deve ser declarado por meio de laudos e ou exames de sanidade mental, periciados e elaborados por peritos da área de saúde sendo estes os psiquiatras ou psicólogos. Após isso vem a instrução criminal mediante a sua imputabilidade ou não e por consequência as medidas de segurança.


A finalidade das medidas de segurança é prevenir que o inimputável ou semi-imputável que demonstra potencial para o cometimento de novos delitos não volte a cometer outros delitos. No Brasil temos dois tipos de medidas e são os laudos que podem definir as condições de imputabilidade e periculosidade e determinam ou não o confinamento nos manicômios judiciários.


  • Medida de detenção: é a medida com internação do paciente em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, no qual é submetido ao tratamento psiquiátrico e também com opção de se tratar em hospitais públicos ou particulares;

  • Medida de restrição - penas de reclusão com prazo de um mês a três anos para casos constatados de doentes mentais.


Sobre a periculosidade, para o criminoso considerado inimputável, a medida de segurança é imposta. O semi-imputável, possui uma periculosidade maior dependendo do entendimento do juiz e no caso, o Psicopata se enquadra nessa categoria,


A periculosidade e medida são definidas e consideradas também pelo laudo elaborado através e após a perícia técnica do indivíduo. As perícias podem ser diversas: Desde a Perícia Judicial determinadas por ofício; Extrajudicial requerida pelas partes; Necessária, pela obrigatoriedade da natureza do delito; Oficial determinada de ofício pelo juiz; Requerida pelas parte do processo; Contemporânea realizadas durante o processo e as Cautelares realizadas antes do processo.


A imputabilidade consiste na capacidade de culpa do indivíduo para a responsabilização do delito. Para isso, é utilizado um critério biopsicológico com três requisitos de causa, cronologia e consequência, ou seja, existência do comprometimento ou incapacidade mental; o tempo ou omissão do delito e o entendimento do delito cometido.


  • A semi-imputabilidade consiste na perda parcial da capacidade do agente entender a sua conduta, devido à doença mental

  • A imputabilidade do requisito cronológico dependerá do tempo da ação ou da omissão.


A semi-imputabilidade consiste na perda parcial da capacidade do agente de entender a sua conduta, devido à doença mental ou ao desenvolvimento mental retardadocom redução de pena de até ⅔, enquanto a imputabilidade do requisito cronológico dependerá do tempo da ação ou da omissão.


Um caso permitido e facilitado pela esfera digital : O Serial killer de Curitiba


José Soroka marcava encontros pelo Grindr, estrangulava, roubava e matava as suas vítimas e a sua marca, era fechar a porta com chave.


O intensão de crime começava pela internet através de aplicativos, onde ele mantinha perfis em sites de namoros e redes sociais e fazia abordagens às futuras vítimas. Quando a manipulaçao dava certo, ele marcava um encontro com as suas vítimas e num mesmo encontro ou segundo o crime ocorria. Ele era recebido na casa da vítima para a prática sexual (mesmo ele negando) de forma paga até o acometimento do crime.


Ele roubava, dinheiro, bens de dentro da casa, matava, "trancava a porta" e ia embora tranquilamente.


O ato de "trancar", seria como abafar o ocorrido e por um ponto final ali. Esse fato é uma das características, segundo o parecer técnico e a priori, apresenta um transtorno de personalidade antissocial: a psicopatia, sem remorço e com alto grau de manipulação. Vale dizer, não é uma condição que o torne inimputável à lei.


Esse "modus operandi", tendo nele a asfixia, mostra uma tentativa de sufocar parte da sua personalidade como a sua homossexualidade, e a culpa e a vergonha por isso foram as motivações.



Conclusão


Concluo que é essencial o estudo de cada perfil de criminosos para segmentá-lo e desta forma definir o seu tratamento e cumprimento de pena levando em consideração o fato da contaminação de demais presos comuns, a periculosidade e reincidência dos criminosos; o tratamento adequado às pessoas com transtornos ou doenças mentais leves, moderadas e graves assegurando o seu direito e acesso ao tratamento sendo imputável.


O laudo psiquiátrico ou psicológico pode ser o fator decisivo na proteção da sociedade inclusive que também possui o seu direito à vida e proteção.


Entendo que deva existir uma lei e cumprimento de pena em específico para crimes cometidos por psicopatas e criminosos de alta e altíssima periculosidade.


Os principais transtornos mentais relacionados à psicologia jurídica hoje é de grande impacto e dano à sociedade são o de Personalidade Psicopática; Disocial; Impulsiva; Narcísica; Borderline e Sádica.


Destaquei nessa resenha a questão do Psicopata, considerado como semi-imputável e com o cumprimento de pena em prisões comuns, um perigo para os presos devido a sua alta capacidade de manipulação e periculosidade.


No caso citado como exemplo, o fato de não haver internet não o impediria de agir, porém foi um grande facilitador, e é aí que mora o perigo. Uma perícia nesse aplicativo investiga a geolocalização, modo de escrita e os contato feitos, sendo possíve assim realizar um "pote de mel" para o criminoso. Esse termo é empregado para ações de "isca", e as comunicações digitais em geral facilitam também a polícia judiciária.


Não é de hoje que a Psiquiatria e Psicologia Forenses, precisam de um consenso e alinhamento com o Sistema Jurídico, Legislativo e Prisional para a proteção à sociedade em especial.



Referência Bibliográfica


HUSS, Matthew T: Psicologia Forense: Pesquisa, Prática e Aplicações. Tratamento da violência a Intervenções da justiça criminal, Porto Alegre: Artmed, 2011.


SERIAL KILLER CORINGA - ESPECIAL INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, Canal Operação Policial " - Youtube . disponível: https://www.youtube.com/watch?v=OHAA2IJvnV4


INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - SERIAL KILLER CORINGA - ENTREVISTA COMPACTA DELEGADO THIAGO NOBREGA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, Canal Operação Policial " - Youtube . disponível:


MITJAVILA, Myriam Raquel e MATHES, Priscilla Gomes: Doença mental e periculosidade criminal na psiquiatria contemporânea: estratégias discursivas e modelos etiológicos, Brasil, Scielo, 2019. Disponível em: scielo.br/j/physis/a/CmjYCF7hYgQPLS7BPRBMPhH/?lang=pt


DE ANDRADE, Luana Cristina Rodrigues: Capacidade psicopatológica delitiva e cárcere: dissensões. Interface do Direito e demais ciências humanas e sociais, Brasil Jus, 2018. Disponível em:


RIBEIRO, Lane: Efeitos jurídico penais: portadores de psicopatia, Brasil Jus, 2014. Disponível em:jus.com.br/artigos/38351/efeitos-juridico-penais-portadores-de-psicopatia


SOUZA, Jheniffer Keyse Rezende: O que psicologia e psiquiatria têm a ver com o Direito Penal?, Brasil Justificando, 2021. Disponível em:


Editorial: A psicologia do crime, A mente é maravilhosa, 2021. Disponível em:

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